Alteração de nome civil prevista em lei deve ser observada por instituições

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Pará (SJPA) que garantiu a uma aluna da Universidade da Amazônia (Unama) o direito de participar da solenidade de colação de grau com a turma em que estava matriculada, bem como para que fosse emitido o diploma de conclusão de curso com o nome atual. A autora obteve judicialmente a alteração de seu nome civil durante a realização do curso superior.

A Instituição de Ensino havia negado realizar a colação de grau e a expedir o diploma com o novo nome, exigindo a alteração de toda a documentação escolar.

O relator, desembargador federal Eduardo Martins, ao analisar o caso, explicou que a Lei de Registros Públicos permite a alteração do nome civil, devendo tal modificação ser respeitada por todas as instituições.

Segundo o magistrado, a negativa da Universidade “configura ato ilegal e arbitrário, violando o direito líquido e certo da impetrante”.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator.

Processo: 1038195-06.2023.4.01.3900

Data da publicação: 20/09/2024

LC

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Fonte
TRF1

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