2ª Turma mantém liberação de presas no regime semiaberto do DF com trabalho externo

O objetivo da medida, pedida pela Defensoria Pública, foi abrir vagas no sistema carcerário, que recebeu 513 mulheres detidas nos atos de vandalismo de 8/1.

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou a medida liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes que determinou a saída antecipada, com monitoração eletrônica, de 85 presas da Penitenciária Feminina do Distrito Federal, em regime semiaberto com trabalho externo implementado, pelo prazo de 90 dias. O objetivo da medida, solicitada pela Defensoria Pública do DF (DPDF), foi abrir vagas no sistema carcerário, que recebeu grande número de mulheres detidas em razão dos atos de vandalismo de 8/1.

A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual finalizada em 17/2, na Reclamação (RCL) 53005. Em seu voto pela manutenção da cautelar, o relator, ministro Gilmar Mendes, ratificou os fundamentos da sua decisão. Segundo ele, o impacto do aumento da população carcerária impôs prejuízos às mulheres que já estavam presas e tiveram seus direitos restringidos.

Estabelecimento adequado

O relator frisou que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 641320 (Tema 423 da repercussão geral), o STF reconheceu a ilegitimidade do cumprimento de pena em regime mais grave que o imposto na sentença por falta de vaga em estabelecimento prisional adequado a seu regime. A adoção de medidas paliativas proporcionais também está de acordo com a Súmula Vinculante (SV) 56, segundo a qual a falta de estabelecimento adequado não autoriza a manutenção de pessoas condenadas em regime mais gravoso.

Reinserção social

De acordo com o relator, as possíveis beneficiárias estão em regime semiaberto, com trabalho externo já implementado, o que permite concluir que seu processo de reinserção social está em andamento. Como essas 85 detentas já têm o direito de deixar o estabelecimento durante o dia e retornar à noite, a saída antecipada se justifica.

Gilmar Mendes lembrou que, de acordo com sua decisão, o juízo da execução deve avaliar, caso a caso, a manutenção do regime especial de monitoramento eletrônico e que o benefício pode ser revogado a qualquer tempo em caso de descumprimento.

RP/AS//CF

O NABALANCANF APENAS REPOSTA A NOTÍCIA QUE SE FEZ PÚBLICA SEM TECER QUALQUER COMENTÁRIO A RESPEITO DA MATÉRIA OU SE RESPONSABILIZAR PELA MESMA. TEM O CUNHO MERAMENTE INFORMATIVO.
Fonte
STF

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

oito − quatro =

Especialista

Olá! você têm alguma dúvida?