STF decide que é obrigatório comprovar vacinação contra covid-19 para matrícula em escolas de SC

Maioria do Plenário considerou que municípios que acabaram com a exigência extrapolaram sua competência suplementar em matéria de saúde

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou decretos de 10 municípios de Santa Catarina que afastavam a exigência de comprovante de vacinação contra a covid-19 para matrícula ou rematrícula na rede pública de ensino. A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1123, na sessão virtual finalizada em 24/2.

Em março de 2024, o Plenário havia referendado liminar do relator, ministro Cristiano Zanin, que suspendeu a eficácia dos decretos, a pedido do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), em razão do início do ano letivo e da necessidade de evitar a exposição de crianças à insegurança sanitária.

Competência da União 

No julgamento de mérito, prevaleceu o entendimento do relator de que a dispensa da apresentação do comprovante de vacinação compromete a efetividade das políticas públicas de imunização, além de violar o direito fundamental à saúde e a proteção integral da criança e do adolescente.

Segundo o ministro, os municípios extrapolaram sua competência suplementar para editar normas, uma vez que cabe à União estabelecer regras gerais em matéria de saúde. As normas municipais, conforme ressaltado no voto, conflitam com a legislação federal e estadual que preveem a vacinação compulsória contra a covid-19 e exigem a comprovação vacinal no ato da matrícula. Ao afastar essa exigência, os municípios comprometeram a unidade e a coerência do sistema jurídico de proteção à saúde pública.

Regularização

O relator ressaltou em seu voto que a ausência do comprovante não autoriza, de imediato, a negativa de acesso da criança à escola. Deve ser assegurado prazo para regularização da situação, com eventual comunicação ao Conselho Tutelar ou a outras autoridades competentes caso o descumprimento persista. A medida, segundo Zanin, concilia a garantia do direito à educação com o dever legal de vacinação pelos pais ou responsáveis.

Divergência 

Os ministros André Mendonça e Nunes Marques ficaram parcialmente vencidos. Eles reconheceram a obrigatoriedade da vacinação infantil e a constitucionalidade da exigência do cartão de vacinação atualizado na matrícula. Contudo, entenderam que o descumprimento não pode impedir a matrícula ou a rematrícula na rede municipal e que devem ser respeitadas, ainda, casos de contraindicação médica comprovada.

Decretos invalidados 

Por maioria, o Plenário declarou a inconstitucionalidade dos decretos editados por Balneário Camboriú, Modelo, Presidente Getúlio, Taió, Criciúma, Brusque, Ituporanga, Sombrio, Santa Terezinha do Progresso e São Pedro de Alcântara.

Tese

A tese de julgamento fixada foi a seguinte:

“1. É inconstitucional decreto municipal que afasta a exigência de comprovante de vacinação contra a Covid-19 para matrícula ou rematrícula na rede de ensino, por extrapolar a competência suplementar dos municípios.

2. A dispensa da exigência do comprovante vacinal compromete a efetividade das políticas públicas de imunização e viola o direito fundamental à saúde e a proteção integral da criança e do adolescente”.

(Edilene Cordeiro/AS//JP)

O NABALANCANF APENAS REPOSTA A NOTÍCIA QUE SE FEZ PÚBLICA SEM TECER QUALQUER COMENTÁRIO A RESPEITO DA MATÉRIA OU SE RESPONSABILIZAR PELA MESMA. TEM O CUNHO MERAMENTE INFORMATIVO.
Via
Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil
Fonte
STF

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