Passageiro recém-operado que adquiriu bilhete de assento especial mas não usufruiu será indenizado

No Norte do Estado, uma empresa de transporte coletivo foi condenada a indenizar um passageiro, em fase de recuperação cirúrgica, obrigado a viajar por mais de 14 horas em uma poltrona de categoria inferior a contratada. O processo foi analisado pelo juízo da 1ª Vara da comarca de Balneário Piçarras.

O cliente adquiriu a passagem para o trajeto de Santa Maria/RS até Balneário Piçarras/SC na categoria semi-leito, uma vez que teria se submetido a procedimento cirúrgico para tratar hérnia de disco lombar no mês anterior. Contudo, ao embarcar foi surpreendido com a ausência das poltronas especiais contratadas sendo assim obrigado a fazer o percurso em assento convencional enfrentando dores e desconforto.

Em sua defesa, a empresa alegou que o ônibus em que a parte autora viajou corresponderia à classificação semi-leito, de acordo com o laudo de inspeção técnica emitido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) deste modo não teria cometido ato ilícito. Contudo, destacou o magistrado na sentença, embora a parte requerida tenha apresentado laudo de inspeção técnica emitido pela ANTT, não comprovou a relação do aludido laudo com o ônibus que realizou a viagem objeto dos autos.

“A parte autora foi submetida a uma viagem de aproximadamente 14 horas em poltrona que não atenderia ao conforto necessário para a recuperação de seu tratamento de hérnia de disco lombar, sobretudo um mês depois de ter realizado cirurgia. Nasce, assim, o dever de indenizar. Ante o exposto, condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 87,12, a título de danos materiais, e a quantia de R$ 3.000,00, a título de danos morais”, determina. (no.  5000425-46.2023.8.24.0048/SC

Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
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Fonte
TJSC

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