A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a empresa Mercado Pago Instituição de Pagamentos LTDA à devolução de quantia referente a transferências via Pix, realizadas equivocadamente em favor de terceiro. Os depósitos totalizaram o valor de R$ 6.732,00.
De acordo com o processo, uma mulher realizou duas transferências bancárias do tipo Pix: a primeira no valor de R$ 5.732,00 e a segunda no valor de R$ 1 mil. Após as transações, verificou equívoco quanto ao destinatário do dinheiro e imediatamente fez contato com a empresa ré para que fizesse o estorno dos valores. Contudo, foi informada de que a negociação para devolução da quantia deveria ser feita diretamente com o beneficiário dos depósitos.
Ao fazer contato com o titular da conta que recebeu o dinheiro, o homem se prontificou a devolver a quantia equivocadamente depositada. Todavia, em razão de saldo negativo em sua conta do Mercado Pago, o valor depositado foi debitado em seu favor como forma de dedução parcial da dívida. Por fim, após várias tentativas de restituição, sem sucesso, a mulher decidiu recorrer ao Judiciário.
No recurso, a empresa alega que é mera plataforma de pagamentos e se limita a administrar a conta Mercado Pago. Informa também que serve apenas como canal entre o vendedor e o consumidor e que, portanto, não deveria ser réu no processo. Finalmente, destacou que, neste caso, houve culpa exclusiva da consumidora, uma vez que ela confirmou os depósitos, apesar de aparecer o nome de outro beneficiário. Dessa forma, defende que “não houve ato ilícito de sua parte, não havendo o que se falar em falha na prestação do serviço”.
No julgamento, a Turma Recursal entendeu que, uma vez que a empresa é responsável pela administração das contas, ela possui vínculo que a responsabiliza diante de eventuais falhas. Logo, “Não sendo de propriedade do segundo recorrido, os valores não podem ser utilizados pelo recorrente para abatimento de dívida. Os valores que pertencem a primeira autora devem ser devolvidos na integralidade, não sendo possível sua utilização compulsória para abatimento da dívida do segundo autor”, concluiu o Relator.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e confira o processo: 0724535-05.2022.8.07.0003