Em julgamento de habeas corpus (HC), a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que não se justifica manter um detento, motorista de transporte alternativo, em prisão cautelar (preventiva) apenas pelo não pagamento da fiança, estipulada em 40 salários mínimos. Ele foi preso em flagrante transportando pessoas estrangeiras pelo valor de R$ 300,00 cada uma, configurando, possivelmente, o crime do art. 232-A, do Código Penal (CP).
Para embasar o pedido de HC, o advogado (impetrante da ação) do investigado argumentou que não foi realizada a audiência de custódia no prazo de 24h, conforme determina o art. 310, § 4º, do Código de Processo Civil (CPP) e o art. 1º da Resolução 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Afirmou o defensor que o auto de prisão em flagrante, homologado pelo juiz federal titular da 4ª Vara da Seção Judiciária do Amapá (SJAP), restringiu-se à análise da “regularidade do auto de prisão”. No mesmo dia, o juiz declinou da competência (entendeu que outro juiz deveria julgar o caso) e remeteu o processo para o Juízo Federal da Subseção Judiciária do Oiapoque, também no Amapá, que concedeu a liberdade provisória apenas mediante o pagamento da fiança.
O impetrante sustentou que, além das ilegalidades apontadas, o valor da fiança é muito alto. Essa circunstância manterá o paciente preso por não ter como arcar com o valor porque ele tem três filhos menores e a mãe idosa como dependentes. Assim, o advogado requereu a liberdade provisória do detento sem o pagamento de fiança.
Ausência de pressupostos legais – Na análise do processo, o relator, desembargador federal César Jatahy, destacou que a não observância do prazo de 24 horas para a audiência de custódia não acarreta a nulidade do processo criminal. O magistrado acrescentou que além de o art. 310, § 4º, do CPP ter tido sua eficácia suspensa pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a conversão da prisão em flagrante em preventiva “constitui um novo título a justificar a privação de liberdade”.
Todavia, ressaltou Jatahy, no caso concreto, o Juízo da Subseção Judiciária do Oiapoque concluiu pela inexistência dos pressupostos legais para decretar a prisão preventiva, como a demonstração de que o investigado estava praticando o crime de migração ilegal e o perigo gerado pela liberdade do paciente, entre outros. Além disso, o crime não tem grande repercussão econômica por se tratar do transporte de estrangeiro a R$ 300,00 cada um, não justificando a imposição de fiança no valor arbitrado pelo juízo.
O magistrado acrescentou que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a imposição da fiança não tem, por si só, o poder de justificar a prisão cautelar, como dispõe o art. 350 do CPP, e observou que, conforme o mesmo dispositivo legal, verificando a condição econômica do preso, o juiz pode conceder ao detento a liberdade provisória nos casos em que couber fiança submetendo-o a outras medidas cautelares.
Concluiu o relator, seu voto, no sentido de conceder a ordem de HC, no que foi acompanhado, à unanimidade, pelo Colegiado.
Processo: 1041033-16.2022.4.01.0000
Data do julgamento: 31/01/2023
RS/CB