TRF3 mantém condenação de empresário por exploração ilegal de areia e argila em Aguaí/SP

Homem deverá pagar R$ 1,1 milhão por danos causados ao meio ambiente

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um empresário por exploração de areia e argila sem autorização legal, em sítio de sua propriedade e arredores, na cidade de Aguaí/SP.

Para os magistrados, relatório e auto de inspeção, informação técnica, termo de vistoria ambiental, alvarás, laudo de perícia criminal federal e testemunhas comprovaram a materialidade e autoria delitivas.

De acordo com denúncia do Ministério Público Federal, após fiscalização efetuada no sítio do réu e análise das imagens de ferramenta de mapeamento digital, foi constatada extração, exploração e comercialização ilegal de areia e argila, de 2016 até 2022.

A 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista/SP condenou o empresário a um ano, um mês e 18 dias de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 dias multa. Também fixou o pagamento de R$ 1.157.655 (atualizado em 2022), para reparação dos danos causados pela infração ambiental.

Recurso 

O réu recorreu ao TRF3 pedindo absolvição, afastamento de valor mínimo para a reparação dos danos e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

O desembargador federal Ali Mazloum, relator do processo, observou que laudos demonstraram atividades de lavra, beneficiamento e mineração sem as licenças devidas.

“A fiscalização resultou na aplicação de penalidades, pois a empresa foi autuada por instalar e operar atividade minerária, extração de areia em cava, considerada efetiva ou potencialmente poluidora, em uma área de aproximadamente 0,36 hectare (12 metros por 300 metros).

Segundo o magistrado, a alegação do réu, de não ter havido extração no local, está em desacordo com as provas contidas nos autos.

“A evidência fica latente quando se observa que a empresa foi multada pela prática, sendo obrigada a recompor a área.”

O relator acrescentou estar comprovado que o empresário foi o responsável direto pela condução da prática fora dos limites de local licenciado.

“Extrai-se, do todo, o dolo do acusado, que na condição de engenheiro agrônomo tem plena ciência da vedação à exploração de atividade em desacordo com a área autorizada.”

A quinta turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, porém, de ofício, afastou a causa de aumento de pena relativa à continuidade delitiva, tendo estabelecido a condenação em 11 meses e 20 dias de detenção, no regime aberto, e ao pagamento dez dias-multa. Mantido ainda o dever de indenizar pelos danos decorrentes da conduta delitiva.

“A fixação do valor mínimo a título de reparação não encontra óbice pois há, nos autos, prova do prejuízo ambiental causado pela conduta descrita na denúncia”, concluiu o relator.

O NABALANCANF APENAS REPOSTA A NOTÍCIA QUE SE FEZ PÚBLICA SEM TECER QUALQUER COMENTÁRIO A RESPEITO DA MATÉRIA OU SE RESPONSABILIZAR PELA MESMA. TEM O CUNHO MERAMENTE INFORMATIVO.
Fonte
TRF3

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