TRF3 garante pensão por morte a companheiro que vivia em união estável homoafetiva

Documentos demonstraram existência de convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituição familiar

A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder pensão por morte a companheiro que vivia em união estável homoafetiva com um segurado falecido em 2023.

Para os magistrados, documentos demonstraram a existência de união contínua e duradoura com objetivo de constituição familiar.

“O conjunto probatório se revela satisfatório para comprovar a vida em comum entre o autor e o de cujus à época do óbito”, observou a relatora do processo, desembargadora federal Ana Iucker.

O autor acionou o Judiciário solicitando pensão por morte pelo falecimento do companheiro e danos morais no valor de R$ 100 mil, pois teve o pedido negado na esfera administrativa.

A 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP condenou a autarquia federal a conceder o benefício e a pagar as parcelas atrasadas corrigidas monetariamente.

O INSS recorreu ao TRF3 requerendo reforma da sentença. O autor também apelou, questionando o pagamento dos honorários advocatícios e pedindo danos morais.

A desembargadora federal Ana Iucker, relatora do processo, considerou o processo de reconhecimento e extinção de união estável homoafetiva post mortem, comprovantes de pagamentos e de endereço, declarações de terceiros.

“Cupons fiscais da compra de anéis de ouro para ambos, em 2014, indicam o início do relacionamento e a intenção de constituir família. O falecido mantinha cartão de crédito com adicional em nome do autor, evidenciando o compartilhamento de responsabilidades financeiras”, detalhou.

A magistrada explicou que capturas de tela de aplicativo com mensagens trocadas entre o casal no período de 2020 a 2023, indicaram a existência de relacionamento íntimo e vida em comum.

Dano moral 

Segundo a relatora, para que o dano moral fique configurado é necessária a ocorrência de lesão subjetiva extrapatrimonial geradora de sofrimento, humilhação, aflição, angústia ou desequilíbrio em bem-estar.

“O indeferimento do benefício não representou abalo concreto à esfera íntima para sua caracterização”, concluiu.

A Nona Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e atendeu parcialmente o pedido do autor, condenando a autarquia federal ao pagamento integral de custas e honorários advocatícios no percentual de 10%.

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Fonte
TRF3

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