O desembargador André Luiz Cidra, da 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, deferiu, nesta quarta-feira (16/8), efeito suspensivo para cassar a decisão que havia determinado a disponibilização do Estádio do Maracanã para a realização da partida entre Vasco da Gama e Atlético Mineiro no próximo domingo (20/8) às 11h.
Na decisão, o magistrado ressaltou que, conforme alegado pelos agravantes (Clube de Regatas Flamengo e Fluminense Football Club), a partida que o agravado (Vasco da Gama) quer realizar no Maracanã ocorrerá poucas horas depois de outra partida agendada há muito mais tempo, em que o mandante é o Fluminense e que ocorrerá na noite de sábado. “Não há necessidade de uma análise mais aprofundada para se constatar a exiguidade de tempo para operacionalização entre uma partida e outra, considerando-se a necessidade de higienização, limpeza, reposição de estoque de alimentação e outras providências que teriam que ser feitas durante a madrugada, além da real possibilidade desgaste do gramado pela realização de dois jogos em período de tempo tão curto, notadamente quando as condições climáticas não se mostram favoráveis, pelas previsões dos especialistas”, pontuou o desembargador.
O magistrado lembrou que a Lei n° 14.597/23 (Lei Geral do Esporte) disciplina os direitos do espectador em seus artigos 143 e seguintes, indicando a higiene, alimentação e a qualidade das instalações físicas das arenas esportivas como direitos inarredáveis e acrescentou que “a qualidade do gramado e a verossímil dificuldade de promover-se a higienização e renovação de estoque de alimentos, por si só, já induz a intelecção de que a pretensão da agravada não deve ser acolhida”.
“Ainda quanto aos pressupostos exigidos para a cautelar antecedente, deixo de identificar ainda o risco de demora, uma vez há outros estádios no Estado do Rio de Janeiro em condições de garantir o direito dos consumidores de produto com padrão adequado de qualidade, como o Nilton Santos no mesmo Município e outros estádios no interior, de modo que não haverá perigo de a partida não vir a ser realizada”, completou.
Agravos de Instrumento: 0065331-21.2023.8.19.0000 e 0065469-85.2023.8.19.0000
MB/JCT