O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido para que o ex-presidente Jair Bolsonaro cumpra pena em prisão domiciliar. Ele está custodiado em sala de Estado-Maior localizada no 19º Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal (PM-DF), no Complexo Penitenciário da Papuda, em Brasília. A decisão foi tomada na Execução Penal (EP) 169.
A defesa pediu a concessão de prisão domiciliar em caráter humanitário, sob a alegação de que Bolsonaro necessita de cuidados especiais em razão de seu atual quadro clínico, marcado por doenças crônicas e outros problemas de saúde.
A Procuradoria-Geral da República (PGR), em parecer apresentado nos autos, manifestou-se pelo indeferimento do pedido.
Adequação do ambiente prisional
Na decisão, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que não estão presentes os requisitos excepcionais para a concessão da medida e apontou “as condições plenamente satisfatórias do cumprimento da pena”.
Com base em relatório encaminhado pelo Núcleo de Custódia da PM-DF e nas conclusões de perícia realizada pela Polícia Federal, o ministro constatou que as condições e adaptações específicas da unidade prisional atendem integralmente às necessidades do sentenciado. Destacou a oferta de serviços médicos contínuos, com múltiplos atendimentos diários, e a realização de sessões de fisioterapia, atividades físicas e assistência religiosa. Além disso, segundo o relator, é garantido a Bolsonaro, “em absoluta observância ao princípio da dignidade da pessoa humana”, o recebimento de visitas de familiares, amigos e aliados políticos.
O ministro ressaltou ainda que o ex-presidente descumpriu reiteradamente medidas cautelares antes da condenação definitiva e que houve atos concretos de tentativa de fuga, com o rompimento do monitoramento eletrônico. Essa conduta, afirmou, constitui fator impeditivo para a concessão de prisão domiciliar, conforme entendimento pacífico do STF.
Tentativa de golpe
Bolsonaro foi condenado a 27 anos e três meses de prisão pelos crimes de organização criminosa, tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dano qualificado com violência e grave ameaça e deterioração de patrimônio tombado.
Leia a íntegra da decisão.
(Gustavo Aguiar/AD//CF)
