STF inicia julgamento de recurso de mulher denunciada por porte de pequena quantidade de cocaína

Ministro Gilmar Mendes, relator, votou pela concessão de habeas corpus para restabelecer decisão de havia rejeitado a denúncia em razão da pequena quantidade de entorpecente para consumo pessoal

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta terça-feira (10), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1549241, que discute o caso de uma mulher denunciada por portar pequena quantidade de cocaína para uso pessoal. O julgamento foi suspenso após o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, em razão de pedido de vista (mais tempo de análise) do ministro André Mendonça.

O processo não tem repercussão geral; assim, eventual decisão do colegiado valerá apenas para o caso concreto.

O recurso foi interposto pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, em nome de uma mulher denunciada pelo Ministério Público gaúcho por portar 0,8 grama de cocaína e 2,3 gramas de maconha. Em primeira instância, o juízo rejeitou a denúncia ao considerar que a quantidade era insuficiente para causar dano à saúde pública. O Tribunal de Justiça estadual, no entanto, cassou a decisão e determinou o regular prosseguimento da ação.

O relator, ministro Gilmar Mendes, votou pela rejeição do recurso, por entender que ele não preenche os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil, como a existência de repercussão geral. Ainda assim, concedeu habeas corpus de ofício para restabelecer a decisão de primeira instância.

Em seu voto, o relator afirmou que o caso guarda semelhança com o analisado pelo Plenário no Tema 506, que trata do porte de maconha para consumo pessoal.

O ministro ressaltou que, embora restrito a um entorpecente específico, o princípio que orientou o STF naquela ocasião foi a necessidade de humanizar o tratamento dispensado pelo Estado a usuários e dependentes, deslocando o foco do campo penal para a esfera da saúde pública – situação que, a seu ver, se assemelha à dos autos.

Além disso, sustentou ser possível aplicar o princípio da insignificância ao caso, pois a quantidade apreendida de cocaína e a conduta da denunciada seriam tão irrisórias que não representam risco a qualquer bem jurídico tutelado pela lei.

O ministro acrescentou, ainda, que, conforme decidido no Tema 506, a conduta permanece ilícita e exige a apreensão da droga e o encaminhamento da mulher às autoridades competentes, para que receba o tratamento médico-social adequado.

(Paulo Roberto Netto/GMGM)

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Foto: Foto: Antonio Augusto/STF
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STF

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