A Justiça da Capital confirmou autorização concedida em caráter liminar para que uma passageira diagnosticada com transtorno misto ansioso e depressivo possa viajar de avião com sua cadela de apoio emocional. A sentença é do 1º Juizado Especial Cível de Florianópolis, cuja publicação ocorreu na última quinta-feira (12/1).
O caso foi levado à Justiça depois que a passageira teve o acompanhamento do animal, uma cadela da raça Golden Retriever, negado pela companhia aérea. Conforme demonstrado no processo, a companhia do animal é considerada essencial para a continuidade do tratamento e manutenção do equilíbrio psicológico da autora.
Também foram juntados aos autos documentos que comprovam o treinamento recebido pelo cão e a vacinação em dia. Ao julgar o caso, o juiz Luiz Cláudio Broering considerou que, embora o regulamento da companhia não permita o embarque de cães acima de sete quilos em viagem na cabine, diante da necessidade da passageira deve ser reconhecida a exceção e o enquadramento do cão como “animal de assistência”. Assim, prossegue o magistrado, deve ser permitido o seu transporte junto dos demais passageiros, especialmente porque apto a viajar, de modo que não obstrua o corredor.
“Dessa forma, merece acolhimento a pretensão da autora para que possa transportar a cadela consigo no chão da cabine da aeronave ou em local adjacente ao seu, fazendo o uso de arreio/coleira”, decidiu o juiz.
Na sentença, o magistrado destaca que a decisão cabe ao trajeto específico reivindicado pela autora no processo. Em caso de nova necessidade, observou, caberá à autora ajuizar ação competente para que seja permitido o transporte consigo na cabine. A sentença aponta que cada situação deve ser analisada separadamente, a partir do preenchimento de uma série de requisitos por parte do animal. “Isso faz com a que a restrição genérica imposta pela companhia não seja indevida, mas sim, que pode ser flexibilizada”, anotou.
O pedido de danos morais pleiteado pela autora, contudo, foi negado sob o entendimento de que não houve prova de submissão da autora a situação vexatória ou humilhante. Cabe recurso da decisão.
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)