A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve o entendimento de que as operadoras de telemarketing devem utilizar o prefixo 0303 em ligações realizadas aos usuários, conforme previsto em norma da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
A 2ª Vara Federal de Barueri/SP havia deferido tutela de urgência e determinado a suspensão da aplicação do Artigo 10, do Anexo ao Ato nº 10.413/2021 da autarquia sobre a necessidade de utilização do prefixo 0303 no exercício da atividade de telemarketing.
Em julho de 2022, decisão do desembargador federal Nelton dos Santos concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto pela autarquia.
“Se assiste razão a uma ou a outra parte, é questão a ser esclarecida e decidida no momento próprio, mediante cognição exauriente e em caráter definitivo”, frisou.
Na decisão, acrescentou que, ponderados os interesses em conflito, prevalece o interesse da coletividade.
Em junho de 2024, a Terceira Turma manteve a exigência da norma.
“O ato cuja legalidade se questiona não foi baixado na defesa do interesse próprio da agência reguladora, mas da coletividade consumidora, pública e notoriamente exposta ao abuso das empresas de telemarketing ativo, as quais, como o próprio nome diz, têm a iniciativa da abordagem muitas vezes indesejada”, destaca o acórdão, relatado pela desembargadora federal Consuelo Yoshida.
Os magistrados destacaram que a identificação da chamada, mediante o prefixo 0303 não inviabiliza o exercício da atividade econômica.
“Apenas confere ao destinatário da ligação – mediante informação prestada no momento da chamada – o poder de decisão quanto a atendê-la ou não, o que parece ser inquestionavelmente um direito seu”.
Agravo de Instrumento nº 5018281-25.2022.4.03.0000