Negado acesso de mãe a conta de filho falecido em rede social

Proteção do direito à privacidade

 A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Embu das Artes, proferida pela juíza Barbara Carola Hinderberger Cardoso de Almeida, que negou à mulher acesso ao perfil do filho falecido em rede social. O colegiado ratificou o entendimento de que admitir o acesso de terceiros ao perfil pessoal, ainda que para obter fotografias publicadas, implicaria em violação do direito de intimidade.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves, destacou que inexiste lei específica no ordenamento jurídico brasileiro que regule a sucessão de bens digitais, mas que eles recebem proteção por meio de normas de propriedade intelectual, podendo ser objeto de licenciamento, cessão de direito ou transferência de titularidade. A partir dessa premissa, observou que a herança digital pode assumir dupla natureza: de um lado, patrimônio transmissível, dotado de valor econômico; de outro, conjunto de bens imateriais vinculados aos direitos da personalidade, especialmente quando envolver conteúdos de caráter afetivo.

“Os dados pessoais armazenados nas contas digitais do falecido, filho da autora, como e-mails, imagens e outras informações privadas, estão profundamente ligados aos direitos da personalidade e, por isso, não se confundem com o acervo patrimonial sujeito à sucessão. Destarte, admitir o acesso a tais conteúdos por terceiros, ainda que herdeiros, pode implicar violação ao direito à privacidade do falecido, o qual permanece protegido mesmo após sua morte”, afirmou.

O magistrado salientou, ainda, que a própria rede social disponibiliza ferramenta para que o usuário, ainda em vida, defina o destino de sua conta após a morte, seja solicitando a exclusão do perfil, seja optando por sua transformação em memorial, com ou sem a indicação de contato previamente escolhido para administrá-lo. “Não há notícia, nos autos, de que o falecido tenha utilizado tal funcionalidade, o que reforça a ausência de manifestação de vontade quanto ao compartilhamento de seus dados após o falecimento”, completou.

Participaram do julgamento os magistrados Barreto e Silva e J.B. Paula Lima. A votação foi unânime.

 

Apelação nº 1006962-76.2023.8.26.0176

 

Comunicação Social TJSP – RM (texto) / Banco de imagens (foto)

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O NABALANCANF APENAS REPOSTA A NOTÍCIA QUE SE FEZ PÚBLICA SEM TECER QUALQUER COMENTÁRIO A RESPEITO DA MATÉRIA OU SE RESPONSABILIZAR PELA MESMA. TEM O CUNHO MERAMENTE INFORMATIVO.
Fonte
TJRJ

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