Decisão do Órgão Especial.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou, por votação unânime, a constitucionalidade da Lei Municipal nº 2.220/24, de Registro, que dispõe sobre a obrigatoriedade de aparelho desfibrilador externo automático (DEA) em campeonatos oficiais realizados pela Prefeitura.
Segundo os autos, a municipalidade ajuizou ação direta de inconstitucionalidade sob alegação de que a norma, de origem legislativa, fere o princípio da Separação dos Poderes, por tratar de matéria de iniciativa privativa do Executivo, e não indica fontes de custeio para implantação do programa.
Porém, o relator da ação, desembargador Jarbas Gomes, salientou que o dispositivo versa sobre matéria de saúde pública, direcionado à proteção de atletas e espectadores, e não se enquadra no rol de exclusividade do Executivo. “Oportuno observar, ainda, que a iniciativa legislativa em questão apenas estabelece a obrigatoriedade de equipamento para atendimento emergencial dos presentes ou a presença de profissional de primeiros socorros nos eventos esportivos realizado pelo Poder Público, sem interferir na esfera de atos de direção superior, tampouco aqueles ordinários e típicos de Administração, organização ou funcionamento de órgãos do Poder Executivo”, apontou.
Sobre a alegada falta de indicação das fontes de custeio, o relator reiterou entendimento de que a ausência de dotação orçamentária não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, apenas impede sua aplicação no mesmo exercício financeiro.
Direta de inconstitucionalidade nº 2183059-20.2024.8.26.0000
Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Banco de imagens (foto)
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