Um homem acusado de participar de um assalto a um avião a serviço da Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), em julho de 2010, em Caruaru (PE), teve a condenação mantida pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5. A decisão confirmou a sentença da 37ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco (SJPE), que condenou A. R. G. N. a uma pena de 12 anos e seis meses de reclusão e multa, pelo crime de roubo, em concurso de pessoas, com uso de arma de fogo, majorado em razão de a vítima estar em serviço de transporte de valores.
A denúncia do Ministério Público Federal (MPF) narra que, em 26/07/2010, por volta das 19h, no Aeroporto de Caruaru (PE), cerca de oito pessoas assaltaram uma aeronave da empresa JAD que realizava transporte de cheques e documentos para a FEBRABAN. O comandante da aeronave afirmou, em depoimento, que, ao se dirigir à cabeceira da pista, teve a asa esquerda do avião atingida, de forma proposital, por uma caminhonete, forçando a parada. Após disparos de arma de fogo, que chegaram a atingir a fuselagem, os criminosos fizeram a abordagem e praticaram o roubo.
Diante do esgotamento das diligências investigatórias e da impossibilidade de identificação dos autores do crime, o MPF requereu, em 2018, o arquivamento do inquérito. Mais tarde, em 2019, a análise de um boné recolhido no banco traseiro do veículo usado no crime revelou que o material genético encontrado na peça seria de A. R. G. N., razão pela qual o inquérito foi desarquivado e o MPF apresentou a denúncia.
A defesa alegou a nulidade da prova genética, argumentando que houve desrespeito à garantia fundamental da não produção de prova contra si mesmo e pediu a absolvição do réu por insuficiência de provas.
Para o relator do processo, desembargador federal Élio Siqueira, no entanto, é preciso distinguir a situação em que a perícia é feita em material descartado daquela em que a extração de material genético ocorre de forma invasiva. Segundo o magistrado, apenas na segunda hipótese se poderia vislumbrar violação à garantia da não autoincriminação, uma vez que não se pode obrigar qualquer pessoa a contribuir com a investigação que poderá incriminá-la.
”Diante da presença de um objeto de uso pessoal na cena do crime com material genético compatível com o réu e da narrativa defensiva de versões dissociadas da realidade e genéricas que em nada infirmam o elemento probatório da autoria delitiva do apelante, deve ser mantida a condenação do apelante”, concluiu a relator.
PROCESSO Nº: 0800485-08.2023.4.05.8302