A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Gol Linhas Aéreas S/A ao pagamento de indenização à cliente em razão de extravio de bagagem. A sentença fixou o valor R$ 12 mil, a título de danos materiais, e R$ 5 mil para reparação moral.
De acordo com o processo, uma mulher estava no aeroporto de Salvador/BA para retornar a Brasília/DF. Lá, foi informada, pela funcionária da ré, que sua bagagem de mão deveria ser despachada, contra a vontade da passageira. Ao chegar no destino, tomou conhecimento de que a sua mala, que estava aos cuidados da empresa aérea, foi extraviada.
Em sua defesa, a ré argumenta que os danos materiais não podem ser presumidos e que a mulher deve comprovar o que efetivamente tinha na bagagem. Também informou que “a parte autora não comprovou ter, efetivamente, suportado qualquer prejuízo de ordem patrimonial decorrente da conduta da ré”.
Na decisão, o Colegiado explicou que é de responsabilidade da empresa transportadora a exigência de declaração do valor da bagagem. Caso não o faça, diante da verossimilhança das alegações da autora, será considerado verdadeiro o rol de pertences mencionados pelo passageiro, considerando a compatibilidade com o que ordinariamente é embarcado. Finalmente, decidiu que “na espécie, inafastáveis os maus sentimentos gerados pela situação sob exame, restando clarividente a violação dos direitos de personalidade da autora/recorrida hábil a compor indenização por dano moral”.
A decisão da Turma Recursal foi unânime.
Acesse o PJe2 e confira o processo: 0739931-80.2022.8.07.0016