Dívidas judiciais de companhia habitacional de Pernambuco devem ser pagas por precatórios

Em decisão unânime, STF concluiu que bloqueios comprometem a continuidade dos serviços públicos essenciais

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Companhia Estadual de Habitação e Obras de Pernambuco (Cehab/PE) deve seguir o regime de precatórios para quitar dívidas judiciais trabalhistas. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1278, na sessão virtual concluída em 1º/12.

O regime de precatórios é a forma prevista na Constituição Federal para o pagamento de dívidas do poder público decorrentes de condenações judiciais, mediante a inclusão obrigatória dos valores no orçamento.

Função pública 

Na ação, a governadora de Pernambuco, Raquel Lyra (PSD), sustentava que a estatal é uma sociedade de economia mista estadual que exerce função pública relacionada ao direito à moradia, especialmente para populações de baixa renda, por meio de programas habitacionais e projetos de urbanização, revitalização e infraestrutura em áreas urbanas e rurais, sem concorrência e sem distribuição de lucros. Segundo Lyra, bloqueios determinados pelas Justiças estadual, Federal e do Trabalho vêm ignorando o direito da Cehab de quitar dívidas judiciais pelo regime de precatórios.

No início de novembro, o relator, ministro Gilmar Mendes, havia deferido liminar para suspender os bloqueios. No julgamento virtual, o referendo da liminar foi convertido em exame do mérito.

Jurisprudência consolidada

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que a companhia é uma entidade prestadora de serviço público que não exerce atividade econômica e, segundo documentos anexados aos autos, o Estado de Pernambuco detém 99% do capital acionário da Cehab. Isso evidencia a dependência financeira da empresa em relação ao ente estadual, de quem recebe regularmente transferências para a manutenção de suas atividades.

De acordo com o ministro, o STF tem jurisprudência consolidada no sentido de que o regime de precatórios é aplicável às sociedades de economia mista que desempenham serviço público em caráter não concorrencial.

Continuidade dos serviços públicos

Mendes observou ainda que o regime de precatórios organiza o pagamento das dívidas do estado e garante a continuidade dos serviços públicos e a efetivação de direitos fundamentais. Para ele, as decisões de bloqueio afrontam preceitos fundamentais, dificultam a execução de políticas públicas relevantes, geram insegurança jurídica e comprometem a prestação dos serviços realizados pela Cehab/PE. Além disso, interferem indevidamente na atividade administrativa do Executivo, em desacordo com os princípios da independência e da harmonia entre os Poderes.

(Edilene Cordeiro/CR//CF)

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Foto: Bruno Carneiro/STF
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STF

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