Uma candidata a vaga de concurso público realizado pela Assessoria em Organização de Concursos Públicos (AOCP) para a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) ganhou na justiça o direito de participar das demais fases para o cargo de Assistente Administrativo, do quadro de pessoal do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás (HC-UFG), após ter reconhecida sua condição de pessoa preta/parda. O pedido havia sido negado em recurso administrativo.
A AOCP e a EBSERH apelaram ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O processo foi distribuído para a relatoria do desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, membro da 5ª Turma.
No recurso, a EBSERH alegou que não teria legitimidade passiva para figurar como ré porque o indeferimento do processo foi praticado pela AOCP, mas esse argumento foi afastado pelo relator. O magistrado verificou que a EBSERH, por ter autonomia para rever os atos referentes ao concurso, além de homologar o resultado final, pode figurar como ré no processo.
Já a AOCP afirmou que o Poder Judiciário não pode substituir a decisão da banca examinadora do concurso e que o método de heteroidentificação que não enquadrou a candidata como pessoa preta ou parda está de acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF) e com a legislação.
Analisando a questão principal do processo, Brandão explicou que as políticas afirmativas têm por objetivo realinhar meios de acesso e de competitividade para que grupos raciais, sociais ou étnicos, bem como indivíduos que necessitam da proteção específica do Estado, possam exercer seus direitos.
Segundo o desembargador, conforme jurisprudência do STF, o Poder Judiciário, no controle da legalidade dos atos, não pode substituir a banca examinadora para reavaliar conteúdo de questões e critérios de correção utilizados, mas no que tange à verificação da legalidade dos atos, os certames não estão imunes à apreciação do Judiciário. A Suprema Corte decidiu também que é “legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios de heteroidentificação. Porém, frisou a necessidade de observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, do contraditório e da ampla defesa”, argumentou o relator.
Laudo bem elaborado e fundamentado – No caso concreto, prosseguiu, o laudo pericial concluiu que “a examinada tem características raciais de miscigenação negra – parda – com notada ascendência negra por parte de sua avó paterna”, confirmando a autodeclaração da candidata como pessoa parda nos termos da Lei 12.990/2014.
“As conclusões da perícia judicial, pelo fato de serem proferidas por terceiro imparcial e equidistante dos interesses das partes, devem ser acatadas quando apresentadas em laudo bem elaborado e fundamentado”, afirmou Brandão.
Além disso, o magistrado verificou que a candidata já havia sido aprovada na cota de bolsas destinadas a negros do Programa Universidade para Todos (PROUNI) com bolsa de estudos de 100% para seus estudos de graduação em curso superior.
Portanto, deve ser observado o princípio da segurança jurídica porque “a aferição carregada de subjetivismo prejudica a necessária previsibilidade dos certames públicos”, concluiu.
A decisão do Colegiado foi unânime no sentido de manter a sentença nos termos do voto do relator.
Processo: 0003417-10.2016.4.01.3500
Data do julgamento: 25/01/2023
Data da publicação: 07/02/2023
RS/CB