Representantes de operadores portuários, órgãos gestores de mão de obra (Ogmos), entidades sindicais e do Ministério Público do Trabalho participaram, nesta quarta-feira (17), de audiência pública no Tribunal Superior do Trabalho (TST) para discutir o pagamento de horas extras a trabalhadores portuários avulsos em caso de não observância do intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas. A matéria será decidida pelo TST no julgamento do recurso repetitivo (Tema 47).
A audiência foi conduzida pela ministra Morgana de Almeida, relatora do caso, que destacou a importância de compreender as peculiaridades da atividade portuária antes da fixação de uma tese com efeitos nacionais.
Validade das negociações coletivas
O presidente da Federação Nacional das Operações Portuárias (Fenop), Sérgio Paulo Perrucci de Aquino, sustentou que o setor não pretende eliminar o descanso dos trabalhadores, mas preservar a validade de negociações coletivas que autorizam, em situações excepcionais, a redução do intervalo entre jornadas.
Segundo ele, essas flexibilizações surgiram historicamente por demanda dos próprios trabalhadores, interessados em ampliar oportunidades de trabalho e renda em uma atividade marcada pela sazonalidade. Aquino afirmou que as exceções costumam ocorrer em casos como chuva, cancelamento de operações, encerramento antecipado de serviços e insuficiência de mão de obra disponível.
Segurança jurídica
Representando o Ogmo de Itajaí, Ciro Eduardo Cândido Silva defendeu a prevalência dos acordos coletivos e afirmou que a entidade apenas cumpre normas previstas em lei e negociadas entre sindicatos e empresas. Segundo ele, a legislação portuária autoriza expressamente a flexibilização do intervalo em situações excepcionais previstas em convenção coletiva.
O advogado alertou que, caso a flexibilização seja considerada inválida, os Ogmos poderão ficar diante de um impasse: cumprir as convenções coletivas e correr o risco de serem condenados ao pagamento de horas extras ou descumpri-las e enfrentar ações por impedir trabalhadores de exercer atividades autorizadas pelas normas coletivas. Também argumentou que ampliar os quadros de trabalhadores reduziria a renda média da categoria.
Isonomia
O advogado Carlos Vinicius Duarte Amorim, do Ogmo de Santos, centrou sua exposição no princípio da isonomia. Segundo ele, o TST tem tratado o trabalhador portuário avulso de forma diferente de trabalhadores vinculados em situações semelhantes.
Amorim citou exemplos de empregados que mantêm dois contratos de trabalho simultâneos, inclusive com o mesmo empregador, ou que trabalham para empregadores distintos sem que haja exigência de intervalo interjornadas entre os vínculos. Para ele, a mesma lógica deveria ser aplicada aos portuários avulsos que atuam em turnos consecutivos ou para operadores diferentes.
Peculiaridades operacionais
Representando os Ogmos dos portos do Rio de Janeiro, Itaguaí, Niterói, Espírito Santo, Salvador e Aratu, Ataíde Mendes da Silva Filho reforçou que os órgãos gestores apenas executam acordos coletivos e não participam diretamente das negociações.
Ele destacou situações específicas, como a necessidade de deslocamento de trabalhadores para portos distantes, a sazonalidade das cargas e atrasos de navios, que exigiriam mecanismos de flexibilização. Também afirmou que muitos trabalhadores protestaram contra tentativas de impor rigidamente o intervalo de 11 horas, o que demonstraria o interesse da própria categoria em manter determinadas exceções.
Descanso e compensação
Falando pela Federação Nacional dos Conferentes, Consertadores, Vigias, Arrumadores e Trabalhadores de Bloco (Fenccovib), Ronaldo Fleury ressaltou os riscos da atividade portuária e afirmou que jornadas excessivas aumentam a probabilidade de acidentes. Embora tenha reconhecido a possibilidade de flexibilização em situações excepcionais, defendeu que ela seja acompanhada de compensações econômicas negociadas coletivamente.
Fleury sustentou que os Ogmos têm responsabilidade direta pela gestão da mão de obra e pela escalação dos trabalhadores. Segundo ele, a falta de trabalhadores decorre, em muitos casos, da resistência patronal em ampliar os quadros.
Contrapartida
A advogada Raquel Cristina Rieger, da Federação Nacional dos Portuários (FNP), argumentou que o trabalhador que abre mão do descanso previsto em lei deve receber uma contrapartida. Para ela, permitir dobras de jornada sem remuneração adicional transfere integralmente ao trabalhador os custos da flexibilização.
Rieger também destacou que a jurisprudência predominante do TST reconhece a equivalência entre trabalhadores avulsos e vinculados quanto ao direito ao intervalo interjornadas e ao pagamento correspondente quando ele não é respeitado.
Singularidade do trabalho avulso
O advogado Marcelo Kanitz sustentou que a principal questão do debate não é o intervalo em si, mas a natureza singular do trabalho portuário avulso. Segundo ele, diferentemente do empregado comum, o trabalhador avulso escolhe quando e onde trabalhar, sem subordinação cotidiana ao tomador de serviços.
Kanitz afirmou que aplicar ao trabalho avulso as mesmas regras concebidas para relações de emprego tradicionais produz distorções e desconsidera a autonomia característica do sistema portuário.
Aplicação automática prejudicial
O representante do Sindicato dos Operadores Portuários do Estado de São Paulo (Sopesp) também destacou as peculiaridades da atividade portuária, marcada por uma dinâmica que não segue horários comerciais e depende de fatores variáveis, como condições climáticas, marés e tipo de carga. Segundo ele, essas características tornam impossível controlar integralmente a rotina dos portuários avulsos fora dos períodos de operação. Para ele, a imposição rígida da chamada “trava” de 11 horas, adotada após o aumento de ações judiciais, pode ser mais prejudicial do que benéfica aos trabalhadores.
Flexibilização negociada
Representando a Federação Nacional dos Estivadores, Bruno Dall’Orto Marques afirmou que a categoria não defende o fim do intervalo de 11 horas, mas sua flexibilização por meio da negociação coletiva. Marques sustentou que a flexibilização atende a uma demanda dos próprios trabalhadores, que buscam preservar sua renda em um setor marcado por períodos de baixa atividade e remuneração variável. Para ele, eventuais reduções do intervalo devem ser acompanhadas de contrapartidas definidas pelas categorias em acordos e convenções coletivas, podendo envolver pagamento adicional ou benefícios sociais.
Autonomia coletiva
A presidente da Comissão de Direito Marítimo e Portuário da OAB-ES, Flávia Fardim Antunes Bringhenti, defendeu que a controvérsia não diz respeito propriamente ao intervalo interjornada ou ao dimensionamento da mão de obra portuária, mas à autonomia coletiva assegurada pela Constituição e pela legislação especial do setor. Para a advogada, a negociação coletiva é um instrumento legítimo de concretização dos princípios constitucionais e da dignidade da pessoa humana e permite que os trabalhadores participem ativamente das decisões que afetam sua atividade profissional. Ela ressaltou ainda que as categorias portuárias têm forte representatividade sindical e capacidade de negociar em condições de equilíbrio com os operadores.
Preservação do descanso
Encerrando as exposições, o subprocurador-geral do trabalho Francisco Gérson Marques de Lima reconheceu que o trabalho portuário avulso tem características próprias, mas sustentou que o direito ao descanso e à saúde do trabalhador é de natureza constitucional. Para ele, a negociação coletiva pode flexibilizar regras apenas em situações excepcionais e dentro de limites razoáveis.
Segundo o representante do MPT, o intervalo interjornadas integra a proteção à saúde e à segurança do trabalho, razão pela qual não pode ser simplesmente afastado por negociação coletiva sem observância de critérios e compensações adequadas.
Possível caminho de consenso
Ao encerrar a audiência, a ministra Morgana observou que houve convergência entre os participantes quanto à possibilidade de flexibilização prevista na legislação, embora permaneçam divergências sobre seus limites e efeitos econômicos. Diante disso, propôs uma tentativa de construção de parâmetros consensuais para subsidiar o julgamento do tema repetitivo pelo TST.
(Carmem Feijó)
