STJ nega liberdade a condenado por chefiar quadrilha internacional de metanfetamina

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, negou o pedido de liberdade formulado pela defesa de um empresário chinês apontado como um dos chefes de uma quadrilha internacional que produzia e vendia metanfetamina em São Paulo. Ele está preso preventivamente desde dezembro de 2024, sob a acusação de tráfico de drogas e organização criminosa.

As investigações apontam que o homem liderava uma ampla rede de narcotráfico voltada especialmente à comercialização de metanfetamina na capital paulista. Ele foi um dos alvos da Operação Heisenberg, deflagrada pela Polícia Civil paulista para desarticular a quadrilha formada por traficantes chineses, mexicanos e nigerianos que dominavam o mercado da droga no estado.

Em outubro passado, o empresário foi condenado pelo crime de associação para o tráfico a 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, sem direito de recorrer em liberdade. Com a detração da prisão preventiva (10 meses), foi determinado o regime inicial de cumprimento como o semiaberto.

No entanto, ao analisar um pedido de habeas corpus, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a prisão preventiva destacando que o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal e que, diante da inalteração fática, não seria razoável conceder a liberdade ao empresário após o reconhecimento de sua responsabilidade penal em sentença.

Não há ilegalidade evidente nem urgência para concessão da liminar

No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa sustentou que a manutenção da prisão preventiva na sentença carece de fundamentação concreta e da indicação de fatos novos, tendo se limitado a mencionar que o acusado permaneceu preso durante a instrução e a gravidade abstrata do delito. Argumentou ainda que a prisão cautelar já teria esgotado sua finalidade, diante do estágio avançado do processo, da pena aplicada e das condições pessoais do paciente, o que afastaria o perigo da sua liberdade.

Ao negar o pedido, Herman Benjamin apontou que, no caso concreto, não há ilegalidade manifesta nem situação de urgência apta a justificar o deferimento do pedido de liminar. Segundo o presidente do STJ, em análise preliminar, o acórdão do tribunal estadual não apresenta caráter teratológico, circunstância que, de todo modo, poderá ser examinada com maior profundidade no julgamento definitivo pelo colegiado no STJ.

mérito do habeas corpus será analisado pela Quinta Turma, sob a relatoria da ministra Maria Marluce Caldas.

Leia a decisão no HC 1.063.318.

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Fonte
STJ

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