TRF3 confirma condenação de empregador por reduzir oito trabalhadores rurais à condição análoga à de escravo em Itu/SP

Para magistrados, provas documentais e testemunhais demonstraram o delito

A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação do proprietário de um sítio localizado em Itu/SP, por manter oito trabalhadores rurais à condição análoga à de escravo no cultivo de hortaliças em estufa. Entre eles, havia três adolescentes, sendo uma gestante.

Para os magistrados, provas documentais e testemunhais demonstraram que as pessoas foram submetidas a condições degradantes de trabalho e moradia.

“Os trabalhadores viviam em local com acentuada sujeira, sem coleta de lixo, exerciam atividades sem acesso à água potável e manuseavam agrotóxicos sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual”, observou o relator do processo, desembargador federal Hélio Nogueira.

Relatório de fiscalização do Ministério do Trabalho e depoimentos de testemunhas confirmaram situações que violavam a dignidade humana, como alojamentos precários e inadequados, camas insuficientes, colchões rasgados e mofados.

Além disso, havia apenas um banheiro para diferentes famílias, instalações elétricas irregulares, ausência de água potável e retenção de salários.

Os alimentos eram fornecidos na modalidade “truck system” — em estabelecimento determinado pelo empregador, sem controle de preços e com valores descontados dos vencimentos.

Segundo o processo, os empregados estavam em situação de informal e cumpriam jornada semanal de 65 horas, de segunda a domingo.

“Tal jornada pode ser considerada exaustiva, já que ultrapassa a limitação diária de oito horas e desrespeita a obrigatoriedade do descanso semanal remunerado”, explicou o relator.

Acórdão

A 1ª Vara Federal de Sorocaba/SP havia condenado o empregador pelo crime de redução a condição análoga à de escravo, à pena de seis anos, um mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 30 dias-multa.

O réu recorreu ao TRF3 pedindo absolvição. Ele argumentou atipicidade da conduta, ausência de dolo e insuficiência de provas.

“Os fatos materiais do delito permitem inferir, para além da dúvida razoável, que o réu atuou com plena consciência e voluntariedade na realização do fato típico”, fundamentou Hélio Nogueira.

Assim, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso.

O NABALANCANF APENAS REPOSTA A NOTÍCIA QUE SE FEZ PÚBLICA SEM TECER QUALQUER COMENTÁRIO A RESPEITO DA MATÉRIA OU SE RESPONSABILIZAR PELA MESMA. TEM O CUNHO MERAMENTE INFORMATIVO.
Fonte
TRF3

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