1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que afastou a incidência de taxa Selic, prevista no art. 3º da EC n.º 113/2021, durante o prazo de pagamento de precatórios do art. 100, § 5º, da Constituição, denominado de período de graça. Confira-se a ementa do acórdão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. SELIC. TEMA 96 DO STF.
1. A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
2. Não é devida a incidência de juros de mora durante o prazo constitucional para pagamento de precatório ou RPV, conforme firmado pelo STF, no julgamento do RE 579.431, de repercussão geral reconhecida (Tema 96).
3. Nas condenações impostas à Fazenda Pública com obrigação de pagar mediante precatório ou RPV, são devidos juros e atualização monetária desde a apresentação da conta até a expedição do precatório ou RPV, não incidindo juros de mora, mas somente correção monetária, durante o prazo constitucional para pagamento e em caso de caracterização da mora pelo inadimplemento, haverá incidência de juros moratórios somente após o decurso do prazo constitucional.
2. Nos termos do acórdão, durante o prazo de pagamento fixado pelo art. 100, § 5º, da Constituição, não há mora da Fazenda Pública no pagamento de precatório. Assim sendo, indicou que que não seria admitida a incidência da Selic, já que “não é devida a incidência de juros de mora durante o prazo constitucional para pagamento de precatório ou RPV”. Concluiu, portanto, que o art. 3º da EC nº 113/2021 não alterou o regime de atualização de precatórios.
3. A parte recorrente, contudo, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, pretende a reforma do acórdão sob o argumento de violação aos arts. 5º, II, 6º, 194 e 201, § 4º, da Constituição, bem como ao art. 3º, da EC nº 113/2021. Sustenta que (i) a atualização do precatório durante o “período de graça” deve ser feita pela Selic, conforme a previsão expressa do art. 3º da Emenda, e que (ii) a Súmula Vinculante 17 e o Tema 1.037/RG não se aplicam ao caso, porque trataram da atualização de precatórios antes da modificação do regime constitucional. Defende que a questão debatida tem relevância “sob o ponto de vista econômico (recebimento dos valores decorrentes da correção monetária no período de graça), social (em decorrência dos milhares de segurados se enquadrarem na mesma situação fática) e jurídico (respeito à previsão da EC113/21)”.
4. O recurso extraordinário foi admitido pelo Tribunal de origem.
5. Após o início da sessão virtual em 04.10.2024, o Ministro Gilmar Mendes fez a juntada de manifestação escrita, com proposta de reafirmação de jurisprudência. O voto destacou que já há decisão da Segunda Turma afastando a incidência da taxa SELIC durante o prazo constitucional de pagamento de precatórios, assim como decisões monocráticas de igual teor. Dessa forma, após a leitura das razões expostas pelo Ministro Gilmar Mendes, entendi ser o caso de reajustar a manifestação inicialmente lançada para incorporar a proposta de reafirmação de jurisprudência.
6. É o relatório. Passo à manifestação.
7. O recurso extraordinário deve ser conhecido. A questão suscitada pelo recurso extraordinário não pressupõe o exame de matéria fática, tampouco de legislação infraconstitucional. O acórdão recorrido enfrentou especificamente a controvérsia sobre a alteração do regime de atualização de precatório pelo art. 3º da EC nº 113/2021. A questão cuida exclusivamente da interpretação do art. 3º da EC nº 113/2021, de modo a determinar se o dispositivo alterou o regime de atualização de precatórios para impor a incidência da taxa Selic durante o prazo de pagamento do art. 100, § 5º, da Constituição.
8. O acórdão recorrido destacou que, “nas condenações impostas à Fazenda Pública com obrigação de pagar mediante precatório ou RPV, são devidos juros e atualização monetária desde a apresentação da conta até a expedição do precatório ou RPV, não incidindo juros de mora, mas somente correção monetária, durante o prazo constitucional para pagamento”. Por essa razão, concluiu que o art. 3º da EC nº 113/2021 não se aplica durante o período estabelecido no art. 100, § 5º, da Constituição. O recorrente, por outro lado, sustenta que o índice previsto na emenda constitucional deve ser aplicado inclusive no período de graça. Diz, afinal, que esse é o comando expresso do art. 3º da EC nº 113/2021.
9. A questão da incidência de juros de mora durante o prazo constitucional para pagamento de precatórios – o denominado “período de graça” – já foi examinada pelo Supremo Tribunal Federal. A Súmula Vinculante nº 17, aprovada em 29.10.2009, afirma que “[d]urante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. À época, o art. 100, § 1º, possuía a seguinte redação:
“§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000) (grifos acrescentados).
10. Com a edição da EC nº 62/2009, em razão do surgimento de controvérsia sobre a modificação do regime de atualização de precatórios, o STF, no julgamento do RE 1.169.289, Red. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. em 16.06.2020, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1.037/RG):
“O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ‘período de graça’”
11. Ocorre que a disciplina constitucional relacionada ao regime de pagamento de condenações judiciais pela Fazenda Pública foi novamente alterada pela EC nº 113/2021. Incorporou-se à Constituição disciplina específica sobre índice de atualização dos débitos da Fazenda. O art. 3º da Emenda consignou que os débitos da Fazenda, “independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente” (grifos acrescentados).
12. O § 5º do art. 100 da Constituição, com a redação atribuída pela EC nº 114/2021, contudo, determina que os débitos da Fazenda constante de precatórios apresentados até 02 de abril devem ter “o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente” (grifos acrescentados). Por consequência, constitui questão constitucional relevante saber se a atualização será realizada pela SELIC em todo o período, até a data de efetivo pagamento do precatório, ou se, durante o prazo de pagamento previsto no § 5º do art. 100 da Constituição (período de graça) a atualização deve ser exclusivamente monetária, sem a incidência de juros de mora. A controvérsia cuida de definição de sentidos de diferentes dispositivos constitucionais, de modo a interpretá-los como parte de um sistema unitário.
13. Com o apoio da ferramenta de inteligência artificial VitorIA, já se identificaram 59 recursos extraordinários no STF sobre a incidência da Selic durante “período de graça” para pagamento de precatórios. A questão transcende os interesses das partes do processo, alcançando todos os entes federativos e os credores da Fazenda Pública. Trata-se de matéria de evidente repercussão geral, sob os pontos de vista econômico, social e jurídico, em razão da relevância e transcendência dos direitos envolvidos.
14. Como destacado pela manifestação escrita apresentada pelo Ministro Gilmar Mendes após o início da sessão virtual de julgamento, entendo que não se pode admitir a incidência da taxa SELIC referida no art. 3º da EC nº 113/2021 durante o período de pagamento de precatórios (CF/1988, art. 100, § 5º). Em primeiro lugar, como a taxa SELIC engloba juros e correção monetária, a incidência no denominado “período de graça” significaria a admissão de mora da Fazenda no pagamento. Essa admissão, contudo, contrariaria a jurisprudência do Supremo refletida, inclusive, em Súmula Vinculante (SV 17).
15. Em segundo lugar, a interpretação do art. 3º da EC 113/2021, no sentido da incidência da taxa SELIC para valores inscritos em precatório, inclusive durante o prazo constitucional de pagamento, levaria ao completo esvaziamento da parte final do § 5º do art. 100 da Constituição. Afinal, a sua redação assegura que os precatórios judiciários apresentados até o dia 02 de abril serão pagos até o final do exercício seguinte, “quando terão seus valores atualizados monetariamente”. A incidência da SELIC, por incluir juros, retiraria qualquer potencialidade normativa do § 5º do art. 100 da Constituição.
16. Em terceiro lugar, cabe ao intérprete a busca da harmonização possível entre comandos constitucionais em aparente contraposição. A solução interpretativa entre, de um lado, o art. 3º da EC nº 113/2021, que estabelece a incidência da SELIC para a atualização inclusive de precatório, e, de outro lado, o § 5º do art. 100 da Constituição, que diz só incidir correção monetária no prazo de pagamento de precatórios, conduz ao afastamento da SELIC durante o período de graça. Isso porque, além de o princípio da unidade da Constituição vedar soluções interpretativas que esvaziem por completo um dispositivo constitucional, há uma relação de especialidade entre o § 5º do art. 100 da Constituição e o art. 3º da EC nº 113/2021. É dizer: a regra geral de utilização da taxa SELIC para atualização dos débitos da Fazenda Pública, inclusive de precatórios, não prevalece sobre a regra constitucional específica de critério de atualização exclusivamente por correção monetária durante o prazo constitucional de pagamento (período de graça).
17. Nesse aspecto, como demonstrado pela manifestação do Ministro Gilmar Mendes, já há decisão da Segunda Turma afastando a taxa SELIC para atualização de precatório durante o período de graça, afirmando-se que os valores terão exclusivamente correção monetária, conforme os critérios decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF. Nesse sentido:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIOS. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTES. TAXA SELIC ENGLOBA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NO INTERVALO PREVISTO NO ART. 100, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APARENTE COLISÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO E CONCORDÂNCIA PRÁTICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Durante o período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora, somente com o inadimplemento do ente público devedor, ou seja, após o período de graça, é possível a fluência dos juros moratórios (Súmula Vinculante 17/STF e RE 1.169.289/SC, tema 1.037 da repercussão geral). 2. O art. 3º da EC 113/2021, cuja constitucionalidade já foi reconhecida por esta Suprema Corte (ADI’s 7.047/DF e 7.064/DF), estabelece que, a partir de sua entrada em vigor, em todas as condenações que envolvam a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, juros moratórios e juros compensatórios, inclusive do precatório, deve ser aplicada, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa SELIC. 3. A taxa SELIC engloba juros e correção monetária, de modo que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem (ADC’s 58/DF e 59/DF e ADI’s 5.867/DF e 6.021/DF). 4. A adequada compatibilização entre as normas constitucionais deve manter a efetividade dessas normas, sendo certo que admitir a incidência da taxa SELIC no período de graça de expedição de precatório acarretaria o esvaziamento completo da parte final do § 5º do art. 100 do texto constitucional, em nítida transgressão ao princípio da unidade da Constituição. 5. Necessidade de promover, portanto, com base na concordância prática, ajuste hermenêutico em relação ao art. 3º da EC 113/2021, de modo a, mantendo sua eficácia, reduzir, minimamente, seu âmbito de incidência. Assim, a partir da entrada em vigor da EC 113/2021, apenas no período a que se refere o art. 100, § 5º, da Constituição Federal, a taxa SELIC não deve incidir (art. 3º da EC 113/2021), preservando-se, em tal período, a imunidade aos juros e mantendo-se exclusivamente a correção monetária. 6. O IPCA-E deve continuar sendo utilizado para correção monetária dos precatórios, exclusivamente, no período de graça constitucional, nos termos do decidido por esta Corte nas ADI’s 4.357-QO/DF e 4.425-QO/DF. 7. Recurso extraordinário não provido. (grifos acrescentados)
(RE 1.475.938, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 07.05.2024)
18. Em igual sentido, citem-se as seguintes decisões monocráticas: RE 1.475.937, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 16.09.2024; e RE 1.475.939-AgR, Rel. Min. Nunes Marques, j. em 16.06.2024.
19. Assim sendo, reajusto a manifestação anterior para o reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional, com reafirmação de jurisprudência, assentando as seguintes teses: “1. Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado ‘período de graça’, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF”.
20. Diante do exposto, conheço do recurso extraordinário para negar-lhe provimento.
21. É a manifestação.