STF decide que magistrados devem receber os advogados sem a necessidade de hora marcada

Uma importante vitória da advocacia foi publicada na tarde desta terça-feira (25). Em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4330, que teve atuação da OAB como amicus curiae, defendendo a categoria, o ministro Gilmar Mendes assegurou o direito de advogados e advogadas serem recebidos em audiência por magistrado, independente de hora marcada, como previsto pelo artigo 5º, inciso VIII, do Estatuto da Advocacia, Lei 8.906, de 1994.

Mendes negou seguimento à ação movida pela Associação dos Magistrados Estaduais (ANAMAGES), destacando que a entidade não possui legitimidade ativa para propor ações de controle abstrato de constitucionalidade. Em seu despacho, o ministro aponta que o STF “firmou entendimento no sentido de que a ANAMAGES somente goza de legitimidade para propor ação direta de constitucionalidade quando a norma objeto do controle abstrato de constitucionalidade alcançar apenas magistrados de determinado estado da federação”. “O que se verifica, no caso em análise, é a impugnação de norma que alcança toda a magistratura nacional. Assim sendo, não tem a autora legitimidade para figurar como autora”, diz o documento.

A OAB/RS destaca a importância da decisão. A mesma reinvindicação já havia sido feita no Estado por meio de deliberações do Colégio de Presidentes das Subseções. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por sua vez, através do ATO Nº 01/2020-P E CCJ, atendeu ao pleito da seccional e determinou que os magistrados devem promover a efetividade do atendimento remoto a advogados. A resolução foi assinada conjuntamente, no dia 20 de agosto, pelo presidente do tribunal, desembargador Voltaire de Lima Moraes, e pela corregedora-geral de Justiça, desembargadora Vanderlei Teresinha Kubiak.

O presidente da OAB/RS, Ricardo Breier, garante que Ordem gaúcha segue firme no seu compromisso de buscar melhores condições de trabalho para a advocacia neste difícil período de pandemia. “Neste momento de grande virtualização do judiciário, não podemos deixar de lado os princípios constitucionais do pleno exercício da advocacia, que tem consequências diretas nos direitos do cidadão”, ressaltou Breier.

Para o coordenador de comissões da OAB Nacional e secretário-geral da entidade Alberto Simonetti, “a decisão do STF consolida uma relevante conquista da advocacia, em sua essencial prerrogativa de ser recebida em audiência por magistrado, com ou sem agendamento”. “Mais uma significativa vitória da gestão liderada pelo presidente Felipe Santa Cruz”, acrescentou Simonetti.

Além de considerar ilegítima a autora da ação, Gilmar Mendes desconsiderou que, no mérito, a tese não merece provimento. O ministro relator lembrou, ainda, que a questão foi objeto de análise do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que decidiu, no Pedido de Providências 1465, de 4 de junho de 2007, que o magistrado não pode “reservar período durante o expediente forense para dedicar-se com exclusividade, em seu gabinete de trabalho, à prolação de despachos, decisões e sentenças, omitindo-se de receber profissional advogado quando procurado para tratar de assunto relacionado ao interesse do cliente”.

Segundo o parecer citado, a condicionante de só atender ao advogado quando se tratar de medida que reclame providência urgente apenas pode ser invocada pelo juiz em situação excepcionais, fora do horário normal de funcionamento do foro, “e jamais pode estar limitada pelo juízo de conveniência do Escrivão ou Diretor de Secretaria, máxime em uma Vara Criminal, onde o bem jurídico maior da liberdade está em discussão”.

Além disso, o CNJ afirma que “o magistrado é sempre obrigado a receber o advogado em seu gabinete de trabalho, a qualquer momento, durante o expediente forense, independentemente da urgência do assunto, e independentemente de estar em meio à elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em meio a uma reunião de trabalho. Essa obrigação se constitui em um dever funcional previsto na LOMAN, e a sua não observância poderá implicar em responsabilização administrativa”.

O NABALANCANF APENAS REPOSTA A NOTÍCIA QUE SE FEZ PÚBLICA SEM TECER QUALQUER COMENTÁRIO A RESPEITO DA MATÉRIA OU SE RESPONSABILIZAR PELA MESMA. TEM O CUNHO MERAMENTE INFORMATIVO.
Fonte
OABRS

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