Auxiliar de produção não consegue anular sentença com base em denúncia contra perito

Para a SDI-2, a situação não dificultou nem neutralizou a defesa do trabalhador

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a pretensão de um auxiliar de produção de uma montadora de automóveis de anular sentença baseada num laudo realizado por perito denunciado por participar de esquema de pagamento de propina e fraude. O colegiado não constatou que a situação tenha dificultado ou impedido a defesa do trabalhador ou afastado o julgador da verdade.

Ação originária

Na reclamação trabalhista, o auxiliar de produção pedia a reintegração no emprego em razão de doença ocupacional (síndrome do túnel do carpo e problemas no antebraço). O juízo da Vara do Trabalho de Sumaré (SP) determinou a realização de perícia e, de acordo com o laudo, não havia relação entre a lesão e a atividade desenvolvida pelo auxiliar.

Com isso, seu pedido foi julgado improcedente, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).

Ação rescisória

Após o esgotamento dos recursos, o auxiliar ajuizou ação rescisória para anular a sentença, depois de saber, por meio do Sindicato dos Metalúrgicos que o perito judicial que assinava seu laudo fora denunciado pelo Ministério Público Federal num esquema de corrupção, pagamento de propina e fraude em laudos na Justiça do Trabalho. A denúncia resultou na Operação Hipócritas, em conjunto com a Polícia Federal, que constatou pagamento de vantagem indevida ao perito em vários processos.

“Prova tendenciosa e parcial”

Na ação rescisória, o trabalhador alegou que o laudo que servira de fundamento para a decisão era uma prova falsa, pois suas premissas e suas conclusões não refletiam a realidade de suas condições de trabalho. O TRT, então, anulou a decisão anterior e determinou o retorno da reclamação ao juízo de primeiro grau, para a realização de nova perícia.

Defesa da empresa

A montadora de automóveis, no recurso ao TST, sustentou que a existência de investigações contra o perito não eram suficientes para desconstituir a decisão, especialmente porque as ações penais a que ele responde ainda estão em andamento. Segundo a empresa, o compartilhamento do resultado da perícia, antes que o laudo fosse juntado ao processo, não afeta a veracidade do laudo.

Relatório do MPF

Para a relatora do recurso, ministra Morgana Richa, não foi identificado, no caso, o dolo processual que justificaria a rescisão da sentença. Ao analisar o relatório do MPF sobre a Operação Hipócritas, a ministra constatou que o perito havia enviado o resultado da perícia ao assistente técnico da empresa. Mas, a seu ver, embora possa apontar para a quebra do dever de imparcialidade, o ato não dificultou nem neutralizou a atuação processual da parte contrária.

A relatora explicou que o laudo de assistência técnica foi elaborado e assinado por um médico do trabalho que havia participado da perícia, e não há nenhuma referência a ele na investigação.

(Lourdes Tavares/CF)

 

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Fonte
TST

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