A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de um réu à pena de dois anos, onze meses e cinco dias de reclusão, além de 13 dias-multa pelo roubo de uma agência dos Correios.
De acordo com os autos, o acusado, juntamente com outro suspeito não identificado, arrombou a porta da Agência dos Correios em Porto Velho/RO e subtraiu R$ 300,00, quatro computadores, quatro monitores, teclados, mouses, um bebedouro, perfumes e um kit de maquiagem.
Em seu recurso ao Tribunal, contra a sentença do Juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia (SJRO), o réu apelou pretendendo, dentre outros pedidos, que fosse aplicado à causa o princípio da insignificância sob a alegação de que a lesão causada não superou o patamar de R$ 20.000,00 previsto na Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda (MF).
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado pelo TRF1 Clodomiro Sebastião Reis, destacou que a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado são incontestáveis e estão demonstradas pelos relatórios policiais e pelo laudo papiloscópico.
“Quanto à autoria, a correspondência das impressões digitais encontradas na porta da agência dos Correios com as digitais do réu, as imagens das câmeras de segurança – nas quais aparece uma pessoa com características físicas compatíveis com as do réu – e a confissão do acusado, na polícia e em juízo, provam que o réu praticou o crime de furto qualificado”, afirmou o magistrado.
Sobre o pedido de incidência do princípio da insignificância, o relator, seguindo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerou que o rompimento de obstáculo para a prática do crime de furto demonstra maior reprovabilidade da conduta do agente e impossibilita, por conseguinte, a aplicação do princípio da insignificância.
Com isso, o Colegiado, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do réu apenas para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que o denunciado, nos termos do disposto no art. 99, § 3º, do CPC, afirmou não poder arcar com as custas do processo nem com os honorários de advogado.
Processo: 1004307-96.2021.4.01.4100
Data da publicação: 14/08/2023
LC/CB