A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da União contra a sentença que determinou que o ente público registrasse elogio nos assentos funcionais de um escrivão da Polícia Federal no exercício da função policial em missão durante as Eleições de 2014.
A União alegou que o elogio recebido pelo servidor não está tipificado no art. 441 do Decreto 59.310/66, regime jurídico dos Funcionários Policiais Civis do Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal. Argumentou, ainda, que a proposta de elogio não foi apresentada por autoridade da Polícia Federal, mas por um órgão externo não vinculado às normas internas da instituição.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, afirmou que o caso não se insere em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 441 do Decreto n. 59.310/66 e que o artigo 442 do regulamento disciplina que “não constitui motivo para elogio o cumprimento dos deveres impostos ao funcionário”, conforme estabelecido no artigo 363 do mencionado regime jurídico.
Disse, ainda, o magistrado que já se tornou praxe sempre que se encerram as eleições a Justiça Eleitoral elogiar todos os policiais envolvidos nas operações eleitorais, tratando-se “mais de uma formalidade a um elogio no sentido stricto senso contido no Decreto em tela”.
O Colegiado, de forma unânime, deu provimento do recurso da União nos termos do voto do relator.
Processo: 1001597-74.2018.4.01.3400
Data do julgamento: 26/07/2023
ME/CB