A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou o Distrito Federal a não cobrar imposto de renda de aposentado diagnosticado com cardiopatia grave. Além disso, o DF deverá ressarcir o aposentado das quantias, indevidamente cobradas a título de imposto de renda, a partir da data do primeiro laudo atestando a doença.
De acordo com os autos, o autor foi diagnosticado com cardiopatia grave em 2011 e provou ser portador da doença por meio de laudo médico. Ele alega que são dispensáveis o requerimento administrativo prévio e o laudo de médico oficial atestando a patologia.
Ao julgar o caso, a Turma Recursal citou jurisprudência que entende que é desnecessário o laudo médico oficial, para reconhecimento judicial de isenção do imposto de renda, se o magistrado verificar que as provas apresentadas são suficientes para demonstrar a doença grave. Explicou que, quanto a necessidade de prévio requerimento administrativo, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e de que não é necessário, quando se tratar de matéria previdenciária.
Por fim, o colegiado ressaltou que o autor está aposentado e foi diagnosticado com fibrilação arterial paroxística grave e que, dessa forma, estão presentes “os requisitos exigidos pelo artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, para fins de isenção de imposto de renda”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e confira o processo: 0704656-36.2023.8.07.0016