A Justiça Federal negou o pedido da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra a cobrança de R$ 2.262,53 em tributos, referentes à taxa de licença e localização do município de Balneário Camboriú (SC). O Juízo da 14ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal não aceitou a alegação da empresa pública de que teria imunidade, pois esta não ser aplica a taxas e multas, somente a impostos.
“É lícita a cobrança da multa por infração a lei municipal, pois o policiamento municipal não incide sobre o exercício da atividade da ECT, mas objetiva o ordenamento urbano, a distribuição das atividades desenvolvidas na cidade em razão do zoneamento e das normas de higiene, sossego, saúde e segurança pública, assuntos de inegável interesse local”, segundo a sentença proferida sexta-feira (28/2).
De acordo com o Juízo, a lei municipal de 1973 que instituiu a taxa “não traz qualquer influência sobre estrutura e funcionamento internos das agências da ECT, o que, de fato, é o mote do serviço postal, de competência legislativa da União”. Esse entendimento está consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores.
Outra alegação refutada foi a de nulidade da cobrança porque não teria sido garantido o direito à defesa administrativa. “Consta da CDA [certidão de dívida ativa]a origem do débito, seu período de apuração e a sua natureza, assim como a fundamentação legal da dívida”, observou o Juízo. “Não obstante os argumentos expendidos pela parte embargante, verifica-se que a CDA que instrui o processo de execução fiscal possui, de forma suficiente, as condições necessárias para embasá-lo”, concluiu.
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5032752-50.2022.4.04.7200