Proprietária do imóvel é responsável pela conservação da via.
A 3ª Vara Cível do Foro de Praia Grande, em sentença proferida pelo juiz Sérgio Castresi de Souza Castro, condenou uma construtora a indenizar uma idosa que sofreu uma queda na calçada em frente à propriedade da empresa. O ressarcimento por danos morais foi fixado em R$ 20 mil.
Narram os autos que a autora da ação voltava da padaria em direção a sua casa quando tropeçou e caiu na calçada em frente a um imóvel pertencente à construtora e que apresentava diversos buracos e desníveis. Com a queda, ela sofreu escoriações no rosto, olhos, maxilar e nariz. A empresa contestou a ação, sustentando que a conservação da calçada compete exclusivamente ao Município.
Na decisão, o magistrado esclareceu que a manutenção das calçadas é responsabilidade do proprietário do imóvel, sejam munícipes, entidades privadas ou organismos governamentais. “Há nexo causal entre a omissão da ré na conservação da calçada e o resultado provocando em razão da sua incúria, com a queda da autora e ferimentos sofridos, geradores de dores físicas e emocionais”, afirmou. O juiz ressaltou, ainda, que a livre circulação de pessoas com a devida segurança é garantida por lei, e isso inclui a boa conservação das calçadas. “Para que essa locomoção ocorra de forma segura, é necessário garantir o cumprimento não apenas das normas de trânsito, mas também daquelas relacionadas ao fluxo de pedestres.”
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1012416-41.2022.8.26.0477
Comunicação Social TJSP – BC (texto) / internet (foto ilustrativa)
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