A Juíza Substituta da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF decretou a falência da Faculdade Brasileira de Educação Superior LTDA, com sede em Águas Claras. Com a determinação, devem ser suspensas todas as ações ou execuções em curso contra a falida, ressalvadas as ações em que se demandar quantia ilíquida e as ações de natureza trabalhista.
A empresa, que tem por objeto social a prestação de serviços de educação, solicitou a decretação de autofalência, com fundamento no artigo 105 da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperações de Empresas – LFRE). O Ministério Público do Distrito Federal (MPDFT) manifestou-se pela procedência do pedido para decretar a falência da empresa.
Na decisão, a juíza registrou que no presente caso, a parte autora declarou que é uma Instituição de Ensino Superior – IES, devidamente credenciada pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC. Informou que, com o agravamento da pandemia, perdeu expressiva quantidade de alunos, o que levou a grande queda em seu faturamento, com a quebra da expectativa de retorno de seus investimos.
Em razão disso, não alcançou o equilíbrio financeiro necessário ao adimplemento de suas obrigações para com seus funcionários e tornou-se ré em diversas ações cíveis e trabalhistas, razão pela qual encontra-se inativa desde o ano de 2020 e não encontrou outra alternativa a não ser o pedido de autofalência. “Assim, diante da prova dos autos, entendo presentes requisitos legais, razão pela qual a decretação da falência se torna imperativa”, afirmou a magistrada.
Com a declaração de falência da empresa, a juíza ordenou a suspensão da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime da Lei de Falências e das ações e execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à falência.
Além disso, a magistrada proibiu qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais, cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à falência, mantidos os autos no juízo onde se processam, suspensão que não atingirá as ações previstas no art. 6º, §§ 1º e 2º, da LF.
A magistrada ainda advertiu a falida e seu titular sobre a indisponibilidade dos bens da empresa (inc. VI, do art. 99, da LRF) e lembrou que a decretação da falência ainda impõe aos representantes legais do falido deveres, nos termos do art. 104, da LF, sob pena de crime de desobediência.
Acesse o PJe1 e acompanhe o processo: 0722005-89.2022.8.07.0015