O desembargador federal José Lunardelli, da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal 3ª Região (TRF3), manteve sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de 231 toneladas de acetato de etila a uma distribuidora de produtos químicos da Bolívia.
Para o magistrado, o pedido de liberação da mercadoria não preencheu os requisitos necessários para a concessão da tutela (liminar), como dano grave ou de difícil reparação ao bem apreendido.
O produto foi apreendido pela Polícia Federal, em março de 2022, em uma transportadora na cidade de Corumbá/MS. Investigações apontaram que o bem seria exportado para a Bolívia.
O acetato de etila é um solvente utilizado nas indústrias de tintas, adesivos, filmes fotográficos, produtos farmacêuticos, cosméticos, corantes, entre outros. O material também é empregado para o refino de cocaína.
“A apreensão resultou de indícios e não da mera suposição de ilícito, como a natureza do produto, ausência de depósitos condizentes com o objeto social da empresa e a atividade desenvolvida”, explicou o relator.
A empresa acionou o Judiciário pedindo a liberação do material, sob o argumento de que desenvolve importação e comercialização do produto e possui autorizações dos órgãos fiscalizadores bolivianos. Além disso, sustentou que o procedimento de exportação estava regular.
Após a 1ª Vara Federal de Corumbá/MS ter julgado o pedido improcedente, a companhia recorreu ao TRF3, afirmando que comercializa o produto em fabricação de tintas, vernizes, limpeza de equipamentos industriais. Também relatou possuir sede administrativa e depósitos com licença de funcionamento e armazenamento.
Ao analisar o recurso, o magistrado destacou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a apreensão é medida de preservação dos bens considerados como produto ou provento do crime.
De acordo com o desembargador federal, é necessário o aprofundamento das apurações para conclusão sobre a atuação da companhia e o destino dos produtos comercializados.
“A investigação policial ainda está em estágio incipiente, de modo que a manutenção do acautelamento dos bens revela-se essencial para demonstração de materialidade e autoria delitivas, bem como para assegurar a utilidade de eventual provimento condenatório em ação penal”.
Assim, o relator indeferiu o pedido de concessão da tutela para liberação da mercadoria apreendida.
Apelação Criminal 5000638-84.2022.4.03.6004