Na última sexta-feira (27/1), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) absolveu uma diarista de 53 anos do delito de contrabando com base no princípio da insignificância. Conforme a 8ª Turma da corte, não foi comprovada a destinação comercial da mercadoria apreendida: duas unidades de papel para cigarros, 400 maços de cigarro e 15 unidades de tabaco para narguilé.
A mulher foi presa em flagrante em Pato Branco (PR) em março de 2019. Ela carregava as mercadorias de internalização proibida em território nacional, avaliadas em cerca de R$ 8,4 mil.
A Defensoria Pública da União recorreu ao tribunal após a ré ser condenada em primeira instância pela 4ª Vara Federal de Cascavel (PR) a 3 anos e 4 meses de reclusão em regime semi-aberto com base na reincidência.
Segundo o relator do caso, juiz federal convocado no TRF4 Nivaldo Brunoni, “o argumento da destinação comercial das mercadorias fundado apenas no histórico de apreensões vinculadas à denunciada não se afigura suficiente”.
ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)