Seguradora honra conserto de elevador em residencial ao não comprovar queda de energia

A ausência de prova capaz de indicar nexo causal entre a queima de elevador em conjunto residencial e a falha na prestação de serviços por concessionária de energia elétrica resultou na improcedência de pleito formulado por empresa de seguros que honrou os prejuízos registrados na ocasião, mas buscava ressarcimento pela via judicial. A seguradora cobriu os gastos com a recuperação do equipamento, orçados em R$ 17 mil. A decisão partiu do desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, em apelação manejada pela empresa distribuidora de energia.

Segundo os autos, o incidente foi registrado por volta das 13h30min de 24 de janeiro do ano passado. No aviso de sinistro, o representante do segurado anotou “oscilações elétricas” como possível origem do infortúnio. A concessionária, entretanto, apresentou relatório de perturbação em rede elétrica, documento avalizado em resolução da ANEEL, que apontou a inexistência de registros de eventos e/ou protocolos na referida data e, por conseguinte, qualquer alteração de tensão em desacordo com as determinações da agência reguladora.

O desembargador Jairo apontou o enunciado 32 da súmula do TJSC para se posicionar sobre o imbróglio: “O documento interno produzido pela concessionária de energia elétrica em conformidade com as normativas da ANEEL é considerado início de prova da regularidade na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica e transfere à seguradora sub-rogada nos direitos do consumidor o ônus de demonstrar a falha alegada e/ou eventual divergência nos registros”. Sem se desincumbir desta exigência, concluiu, não será ressarcida pela cobertura que efetuou. A decisão foi publicada nesta terça-feira (A.C nº 50279151020228240038).

Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
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Fonte
TJSC

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