Lei sancionada no ano passado determinou que o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) não deve incidir sobre serviços de transmissão, distribuição e encargos setoriais da energia elétrica. Isso muda o cálculo e pode fazer com que sejam devolvidos valores cobrados indevidamente nas contas dos últimos cinco anos.
Apesar da lei, o tema ainda não teve desfecho no STF (Supremo Tribunal de Justiça). Enquanto isso, a Catri (Comissão de Assuntos Tributários) da OAB-MS (Ordem dos Advogados do Brasil) orienta os contribuintes a pedirem a restituição por meio de ação judicial.
Como pedir restituição – O secretário geral da comissão, advogado tributarista e publicista Carlos Nascimento Júnior, explica o tema e como pedir de volta os valores referentes ao cobrado sobre as taxas de transmissão e distribuição.
“Ante os fatos de as ações estarem suspensas até a decisão final do STJ e da discussão acerca da Lei Complementar 194/2022 no STF, recomendamos que os interessados procurem um advogado tributarista e ingressem com sua ação judicial o quanto antes, pois o ingresso da ação marca o prazo prescricional para a restituição (cinco anos anteriores ao ingresso da ação) e garante o direito e o recebimento dos valores que foram pagos indevidamente”, detalha Carlos.
O advogado explica que o contribuinte precisa reunir as contas dos últimos 60 meses para que seja calculado o valor a receber.
Secretário geral da Catri (Comissão de Assuntos Tributários) da OAB-MS (Ordem dos Advogados do Brasil) (Foto: Divulgação/OAB-MS)
Entenda – A Lei Federal nº 194, sancionada em junho de 2022, alterou a Lei nº 5.172/1966, que institui o Código Tributário Nacional e a Lei Complementar nº 87/1996, conhecida como Lei Kandir.
A lei do ano passado tratou da diminuição da alíquota do ICMS nos combustíveis e também determinou que o ICMS não incidirá sobre os serviços de transmissão, distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.
“De tal modo, mesmo com os governos estaduais estarem questionando a referida legislação federal no STF (Supremo Tribunal Federal), temos que já há legislação federal que retira a incidência do ICMS das tarifas, podendo ser aplicado o previsto no parágrafo 3º do artigo 24 da Constituição Federal”, argumenta o membro da comissão.
A Constituição diz que “a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”.
As taxas que não deveriam compor a base de cálculo do ICMS, conforme a lei, são a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica).
Estado – Via assessoria, a Sefaz (Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul) informou que “em caso de restituição, os contribuintes devem procurar a concessionária Energisa, porque a secretaria cobra o tributo da empresa, portanto os contribuintes precisam acionar a prestadora de serviço”.
Concessionária – Questionada sobre o assunto, a assessoria da Energisa informou que a concessionária – na condição de distribuidora de energia elétrica – atua como mero agente colaborador da arrecadação do ICMS e que tem o papel de repassar aos cofres do poder estadual o imposto destacado nas contas de energia, observando estritamente o disposto na legislação tributária do Estado do Mato Grosso do Sul.
“A empresa não retém nenhum tributo cobrado dos clientes, isto é, todo o valor de ICMS cobrado nas faturas de energia elétrica é integralmente enviado ao Governo Estadual. Qualquer alteração na forma de cobrança do ICMS depende de alteração legislativa a ser promovida pelo Estado”, diz a nota da Energisa. – CREDITO: CAMPO GRANDE NEWS